Legislação
Decreto 9.109, de 27/07/2017
Capítulo III - DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 26- Na hipótese de, durante o exercício de suas competências, o Conselho de Supervisão verificar a não observância às vedações previstas no Capítulo V da Lei Complementar 159/2017, ou ao disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º da referida Lei Complementar por parte dos Poderes, dos órgãos, das entidades ou dos fundos do Estado, deverá, imediatamente, representar junto às autoridades competentes, ao Governador do Estado e, conforme o caso, ao:
I - Presidente da Assembleia Legislativa;
II - Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
III - Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - Procurador-Geral de Justiça; e
V - Defensor Público-Geral do Estado.
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