Legislação

Decreto 9.128, de 17/08/2017

Art.
Art. 2º

- Os bens admitidos até 31 de dezembro de 2017 no regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro, de que trata o art. 458 do Decreto 6.759/2009, permanecem sujeitos, até o prazo final de concessão do regime, às regras vigentes anteriormente à data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os bens de que trata o caput poderão, até 31/12/2020, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.

Decreto 9.862, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (do Decreto 9.537, de 24/10/2018, art. 12): [Parágrafo único - Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os bens de que trata o caput poderão, entre 01/01/2018 e 30/06/2019, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os bens de que trata o caput poderão, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.]

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Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 458 (regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)