Legislação

Decreto 9.134, de 18/08/2017

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/08/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Italiana

(doravante denominados [Partes]),

No desejo de concluir Acordo como objetivo de facilitar o exercício de atividade remunerada por parte dos dependentes residentes com o pessoal diplomático, consular e técnicoadministrativo das Missões diplomáticas e consulares do Estado que envia no território do Estado receptor,

Acordaram o seguinte:

1. Os dependentes pertencentes ao núcleo familiar residente de membro do pessoal credenciado junto as Missões diplomáticas e consulares da República Federativa do Brasil na República Italiana e da República Italiana na República Federativa do Brasil serão autorizados pelo Estado receptor a exercer atividade remunerada de forma autônoma ou subordinada no território deste último, conforme as disposições do presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade. Entendem-se por [dependentes[ na alínea acima:

i) os cônjuges não separados;

ii) os filhos solteiros menores de 21 anos de idade;

iii) os filhos solteiros menores de 25 anos de idade, desde que sejam matriculados, em horário integral, em cursos de estudo de nível superior; e

iv) os filhos solteiros com deficiências mentais ou físicas, nos termos da legislação local.

2. O benefício em apreço não se aplica aos dependentes do pessoal local contratado pelas Missões diplomáticas e consulares.

3. O referido benefício estender-se-á, igualmente, aos dependentes do pessoal credenciado junto a Santa Sé e junto aos Organismos internacionais que tenham sede nos dois Estados.

1. A Embaixada da República Federativa do Brasil enviará Nota Verbal para o Cerimonial Diplomático da República Italiana informando o nome do dependente, presente na Itália, que solicita autorização para iniciar atividade remunerada, anexando breve descrição acerca da natureza dessa atividade.

2. No caso de atividade remunerada subordinada, o Cerimonial Diplomático da República Italiana comunicará à referida Representação sua anuência ao início do procedimento para autorizar a inscrição do dependente junto ao Centro de Emprego localmente competente. Sucessivamente, o empregador, fazendo referência ao Acordo, poderá contratar diretamente o trabalhador encaminhando comunicação aos Centros de Emprego da Província competente no território, nos termos previstos pela normativa vigente.

3. Em caso de atividade de trabalho autônomo, a Embaixada da República Federativa do Brasil informará por Nota Verbal dirigida ao Cerimonial Diplomático da República Italiana o nome do dependente, presente na Itália, que está solicitando autorização para iniciar atividade de trabalho autônomo, anexando breve descrição acerca da natureza dessa atividade. O Cerimonial Diplomático da República Italiana, consultados os Ministérios competentes, dará comunicação à mencionada Representação da sua própria anuência.

A Embaixada da Itália enviara Nota Verbal para o Cerimonial Diplomático da República Federativa do Brasil informando o nome do dependente, presente no Brasil, que está solicitando autorização para iniciar atividade remunerada, anexando breve descrição acerca da natureza dessa atividade ou, no caso de atividade remunerada subordinada, informando o nome do empregador. O Cerimonial Diplomático, após averiguar que a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no Acordo, e respeitados os procedimentos internos vigentes, dará comunicação à referida Representação da sua própria anuência.

1. Os dependentes que tenham obtido autorização para exercer atividade remunerada estarão sujeitos à normativa vigente no Estado receptor em relação a questões decorrentes dessa atividade em matéria tributária, de previdência social e trabalhista. Não haverá restrições no que se refere à natureza ou ao tipo de atividade a ser exercida, a não ser os limites constitucionais e legais previstos no ordenamento jurídico do Estado receptor.

2. Nos casos de atividades ou profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente residente deverá atender às normas que regulam o exercício de tais atividades no Estado receptor.

3. O presente Acordo não implica o reconhecimento de títulos e graus de instrução entre os dois Estados.

4. No que se refere às matérias objeto do presente artigo, faz-se referência ao disposto na legislação interna de cada um dos Estados e aos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes entre os dois Estados.

1. Caso os dependentes que exercem atividade remunerada ao abrigo do presente Acordo gozem de imunidade de jurisdição do Estado receptor, nos termos da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, da Convenção de Viena sobre relações consulares, ou de qualquer outro acordo internacional, acorda-se que as imunidades de jurisdição civil e administrativa e de execução de sentenças ou providências em matéria civil e administrativa sejam suspensas em relação aos atos praticados no exercício da referida atividade remunerada.

2. Caso os dependentes que exercem atividade remunerada com base no presente Acordo gozem de imunidade de jurisdição penal, nos termos dos mencionados acordos internacionais, sejam acusados de crime cometido durante o exercício dessa atividade remunerada, o Estado que envia considerará seriamente toda a petição escrita apresentada pelo Estado receptor solicitando a renúncia à referida imunidade. O exame da petição e a resposta do Estado que envia deverão ocorrer no prazo mais breve possível. Caso não se verifique tal renúncia, poderiam ser consideradas advertência e, em todo caso, a revogação da autorização.

A autorização para o exercício de atividade remunerada no Estado receptor expirará na data em que o beneficiário deixar de gozar da condição de dependente e será concedida por um período não superior à duração da missão do pessoal credenciado. No caso de término antecipado e imprevisto da missão do pessoal credenciado, será de qualquer modo garantido ao beneficiário um prazo razoável, não superior a três meses, para a definitiva conclusão da atividade remunerada. A autorização ficará subordinada à condição que o trabalho não seja reservado por lei somente aos cidadãos do Estado receptor. A autorização não poderá ser concedida a pessoas que tenham trabalhado ilegalmente no Estado receptor ou nele tenham cometido violações de leis ou regulamentos em matéria fiscal e de previdência social. A autorização poderá ser denegada também por motivos atinentes à segurança nacional.

1. O presente Acordo entrara em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês sucessivo à data de recebimento da segunda das notificações por meio das quais as Partes terão comunicado reciprocamente o cumprimento dos procedimentos previstos pelos respectivos ordenamentos internos. As Partes comprometem-se a adotar de imediato as medidas que se façam necessárias para a aplicação do presente Acordo.

2. O presente Acordo terá duração ilimitada, podendo cada uma das Partes notificar, a qualquer momento, por escrito e pela via diplomática, sobre sua decisão de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito após três meses após a data da referida notificação.

Feito em Roma, no dia 11 de novembro de 2008 em duas vias, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA
Franco Frattini - Ministro dos Negócios Estrangeiros
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