Legislação

Decreto 9.137, de 21/08/2017

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal;

b) na realização de estudos de natureza político-institucional;

c) na coordenação política do Governo federal;

d) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e

e) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

IV - coordenar o programa Bem Mais Simples Brasil;

V - (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 7º (revoga o inc. V. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [V - formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres; e]

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

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