Legislação

Decreto 9.138, de 22/08/2017

Art.
Art. 1º

- O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 52.795, de 31/10/1963, art. 15 (prova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão).
[Art. 15 - Para a habilitação, será exigida das pessoas jurídicas interessadas documentação relativa:
I - a sua habilitação jurídica e a de seus sócios e dirigentes;
II - a sua qualificação econômico-financeira; e
III - a sua regularidade fiscal e trabalhista.
§ 1º - A documentação relativa à habilitação jurídica da pessoa jurídica consistirá:
I - em formulário de requerimento de outorga, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II - no ato constitutivo e nas suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão e, para as sociedades por ações, na cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio; e
III - em certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica.
§ 2º - Sem prejuízo de outras declarações que possam ser solicitadas, o requerimento de outorga a que se refere o inciso I do § 1º conterá as declarações de que:
I - a pessoa jurídica possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;
II - nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-lei 236, de 28/02/1967;
III - nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
IV - a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
V - a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
VI - a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
VII - a pessoa jurídica autoriza o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira;
VIII - a pessoa jurídica está ciente do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes; e
IX - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas [b], [c], [d], [e], [f], [g], [h], [i], [j], [k], [l], [m], [n], [o], [p] e [q] da Lei Complementar 64, de 18/05/1990.
§ 3º - A documentação relativa à habilitação jurídica dos sócios e dos dirigentes consistirá na prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:
I - certidão de nascimento ou casamento;
II - certificado de reservista;
III - cédula de identidade;
IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;
V - carteira profissional;
VI - carteira de trabalho e previdência social; ou
VII - passaporte.
§ 4º - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira da pessoa jurídica consistirá:
I - no balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;
II - na certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à publicação do edital; e
III - no comprovante de recolhimento de caução, nos termos do edital.
§ 5º - O valor da caução depositada pela pessoa jurídica vencedora será atualizado e descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30.
§ 6º - As pessoas jurídicas perdedoras receberão o valor da caução corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.
§ 7º - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica consistirá:
I - na prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - na prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
III - na prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel;
IV - na prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - na prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 8º - Será considerada inabilitada a pessoa jurídica que deixar de apresentar quaisquer dos documentos indicados neste artigo ou que os apresente com falhas ou incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital.
§ 9º - Encerrada a fase de habilitação e abertas as propostas, não caberá desclassificar as pessoas jurídicas por motivo relacionado com a habilitação, exceto em razão de fatos supervenientes ou conhecidos somente após o seu término.
§ 10 - Na hipótese de a pessoa jurídica consistir em sociedade por ações, a documentação a que se refere o § 3º será exigida apenas dos possuidores de, no mínimo, trinta por cento das ações representativas do capital social e caberá ao dirigente da sociedade apresentar declaração de que os sócios possuidores de menos de trinta por cento das ações representativas do capital social cumprem os requisitos previstos neste Regulamento.
§ 11 - A falsidade das informações prestadas em atendimento ao disposto neste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 12 - Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso II do § 2º, o sócio ou o dirigente deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo da pessoa jurídica e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.
§ 13 - Na hipótese de ocorrer situação que configure aquela vedada pelo inciso III do § 2º, o dirigente deverá se afastar do quadro diretivo da pessoa jurídica antes da posse no cargo eletivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.
§ 14 - Se houver condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos a que se refere o inciso IX do § 2º, o sócio ou o dirigente da pessoa jurídica deverá imediatamente se afastar do quadro societário ou diretivo e deverá comunicar a alteração contratual ou estatutária ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da alteração no órgão competente.
§ 15 - Na hipótese de haver pessoa jurídica sócia da pessoa jurídica interessada, os dirigentes de ambas, em conjunto, prestarão declaração de que:
I - no mínimo, setenta por cento do capital social total e votante da pessoa jurídica interessada pertence a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
II - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-lei 236/1967; e
III - nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica sócia foram condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas [b], [c], [d], [e], [f], [g], [h], [i], [j], [k], [l], [m], [n], [o], [p] e [q] da Lei Complementar 64/1990.] (NR)
[Art. 28 - As concessionárias e permissionárias do serviço de radiodifusão, além de outros que o órgão competente do Poder Executivo federal julgue convenientes ao interesse público, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações:
[...]
8 - no mínimo, setenta por cento do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;
10 - solicitar autorização prévia do órgão competente do Poder Executivo federal para transferir a concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra.
[...]
§ 1º - Poderá ser constituído procurador para prática de ato específico perante o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, vedada a outorga de poder geral para a prática de atos de gerência ou administração.
§ 2º - O instrumento de procuração deverá conter os poderes outorgados para a prática de ato específico.] (NR)
[Seção II - Da Outorga das Concessões e das Permissões
[Art. 29 - A pessoa jurídica vencedora submeterá à aprovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da adjudicação do objeto da licitação, os locais escolhidos para a montagem da estação e as plantas, os orçamentos e as demais especificações técnicas dos equipamentos.
§ 1º - Não será admitida a prorrogação do prazo a que se refere o caput, exceto em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º - Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que tenham sido apresentados os locais escolhidos para a montagem da estação, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá.
§ 3º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 2º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.] (NR)
[Art. 30 - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, após a aprovação dos locais escolhidos para a montagem da estação, do valor integral e atualizado da outorga ofertado pela pessoa jurídica vencedora do certame, com prazo para pagamento para sessenta dias.
§ 1º - Não será admitida a prorrogação do prazo para pagamento do valor integral da outorga a que se refere o caput, exceto em decorrência de caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º - Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido efetuado o pagamento do valor da outorga, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.
§ 3º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 2º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.] (NR)
[Art. 31 - O órgão competente do Poder Executivo federal fará publicar, após o pagamento do boleto a que se refere o art. 30, ato do qual constarão, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:
I - o nome e o CNPJ da pessoa jurídica;
II - o serviço a ser prestado;
III - a área da prestação do serviço; e
IV - as principais obrigações a serem cumpridas pela pessoa jurídica.
§ 1º - No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.
§ 2º - No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de outorga, após a indicação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações do licitante apto à contratação, o qual será enviado ao Congresso Nacional por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.
§ 3º - A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia do decreto ou portaria.] (NR)
[Art. 31-A - A pessoa jurídica apta à contratação será convocada para, no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovou a outorga, celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º - A pessoa jurídica apta à contratação será notificada quanto à data, à hora e ao local de celebração do contrato de concessão ou permissão.
§ 2º - O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações que, quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, representará O Presidente da República no ato.
§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido no caput sem que o contrato tenha sido celebrado, o direito de contratar da pessoa jurídica decairá, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.
§ 4º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, na hipótese prevista no § 3º, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para atender ao disposto no caput, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em edital.
§ 5º - Após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União e a obtenção de autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, a pessoa jurídica outorgada fica autorizada a executar os serviços de radiodifusão em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.
§ 7º - A estação deverá entrar em funcionamento no prazo de doze meses, contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência.
§ 8º - A contagem do prazo da concessão ou da permissão será iniciada a partir da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.] (NR)
[Art. 89 - As concessões e as permissões poderão ser transferidas de uma pessoa jurídica para outra.] (NR)
[Art. 90 - A transferência da concessão ou da permissão será autorizada:
I - quanto aos serviços de radiodifusão sonora, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
II - quanto aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, por meio de Decreto dO Presidente da República, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único - A transferência a que se refere o caput será comunicada ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem dO Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição.] (NR)
[Art. 91 - A transferência da concessão ou da permissão somente poderá ser autorizada após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de expedição do certificado de licença definitiva para o funcionamento da estação.] (NR)
[Art. 93 - A transferência da concessão ou da permissão só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual será transferida a concessão ou a permissão estiver condicionada às exigências constantes do art. 28, acompanhada da seguinte documentação:
I - requerimento de transferência de concessão e permissão, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, preenchido em conjunto pelas entidades cedente e cessionária;
II - documentação relativa à entidade cedente:
a) prova de inscrição no CNPJ;
b) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cedente, na forma da lei;
c) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel;
d) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; e
e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
III - documentação relativa à entidade cessionária:
a) ato constitutivo e suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão, e, para as sociedade por ações, cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;
b) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que arquivados os atos constitutivos da entidade cessionária;
c) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, para sócios e dirigentes, a fim de atender ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:
1. certidão de nascimento ou casamento;
2. certificado de reservista;
3. cédula de identidade;
4. certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;
5. carteira profissional;
6. carteira de trabalho e previdência social; ou
7. passaporte;
d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;
e) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à da publicação do edital;
f) prova de inscrição no CNPJ;
g) prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da entidade cessionária, na forma da lei;
h) prova de regularidade de recolhimento dos recursos do Fistel;
i) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS; e
j) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-lei 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - A concessão ou a permissão será transferida em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente.
[Art. 94 - A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em caráter precário, poderá ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação de concessão ou permissão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.] (NR)
[Título XI - Das Alterações Estatutárias e Contratuais
Art. 98 - As alterações estatutárias ou contratuais das empresas concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão ser comunicadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data da realização do ato, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor.] (NR)
[Art. 99 - A comunicação a que se refere o art. 98 deverá ser feita por meio da apresentação de formulário de requerimento de alteração estatutária ou contratual, disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com cópia do ato estatutário ou contratual realizado, registrado ou arquivado no órgão competente.
Parágrafo único - Na hipótese de ingresso de novo sócio ou dirigente, a comunicação da alteração estatutária ou contratual deverá ser acompanhada de prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos do novo sócio ou dirigente, a fim de atender ao disposto § 1º do art. 222 da Constituição, feita por meio da apresentação de:
I - certidão de nascimento ou casamento;
II - certificado de reservista;
III - cédula de identidade;
IV - certificado de naturalização expedido há mais de dez anos;
V - carteira profissional;
VI - carteira de trabalho e previdência social; ou
VII - passaporte.] (NR)
[Art. 100 - Satisfeitos os requisitos legais, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações registrará em seus arquivos a alteração estatutária ou contratual realizada.
Parágrafo único - As alterações de controle societário das concessionárias e das permissionárias de serviços de radiodifusão serão comunicadas ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição.] (NR)
[Art. 110 - O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e das finalidades educativas, culturais e morais a que se obrigou, condicionado à manutenção da possibilidade técnica e do interesse público.] (NR)
[Art. 111 - Os prazos de concessão ou permissão, previstos no § 5º do art. 223 da Constituição e no art. 27 deste Decreto, poderão ser renovados por períodos iguais e sucessivos.] (NR)
[Art. 112 - As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão deverão dirigir formulário de requerimento ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, nos termos do art. 4º da Lei 5.785, de 23/06/1972, acompanhado da documentação exigida para habilitação à época do protocolo do requerimento de renovação de outorga.
§ 1º - As pessoas jurídicas que não apresentarem requerimento de renovação no prazo a que se refere o caput serão notificadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para que se manifestem sobre o interesse na renovação no prazo de noventa dias, contado da data da notificação.
§ 2º - Encerrado o prazo da concessão ou da permissão sem que tenha havido decisão sobre o requerimento de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário, exceto na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no caput e § 1º.] (NR)
[Art. 113 - O formulário de requerimento de renovação de que trata o art. 112 será disponibilizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e deverá ser instruído com a seguinte documentação, sem prejuízo de outros documentos supervenientes que passarem a ser exigidos pela legislação pertinente, para fins de habilitação:
I - ato constitutivo e suas alterações, registrados ou arquivados no órgão competente, constando, dentre seus objetivos, a execução de serviços de radiodifusão e, para as sociedades por ações, cópia da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio;
II - certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica;
III - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;
IV - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
V - prova de inscrição no CNPJ;
VI - prova de regularidade perante as Fazendas federal, estadual, municipal ou distrital da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
VII - prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel;
VIII - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
IX - prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e
X - laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional habilitado e firmado em conjunto com o dirigente da pessoa jurídica, que ateste que as características técnicas da estação se encontram em conformidade com a última autorização do órgão competente do Poder Executivo federal, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 1º - No caso de serviços de radiodifusão sonora, será publicada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações portaria de renovação da outorga, que será enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.
§ 2º - No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, será publicado decreto de renovação da outorga, que será precedido de instrução processual a ser efetivada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para envio ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação.] (NR)
[Art. 113-A - A perempção da concessão ou da permissão será declarada nas seguintes hipóteses:
I - se a renovação não for conveniente ao interesse público;
II - se a interessada não cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço ou não observar as suas finalidades educativas, culturais e morais;
III - se não forem obedecidos os prazos estabelecidos no caput e no § 1º do art. 112.
Parágrafo único - Declarada perempta a concessão ou a permissão, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações adotará as providências para interromper imediatamente a execução do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 223 da Constituição.] (NR)
[Art. 115 - Quando da renovação da concessão ou da permissão, será firmado, em decorrência, termo aditivo ao contrato referente ao serviço objeto da renovação. (NR)
[Art. 122 - São consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias:
I - incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciais;
II - divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
III - ultrajar a honra nacional;
IV - fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social;
V - promover campanha discriminatória em razão de classe, cor, raça ou religião;
VI - insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou das organizações de segurança pública;
VII - comprometer as relações internacionais do País;
VIII - ofender a moral familiar ou pública ou os bons costumes;
IX - caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
X - veicular notícias falsas que representem perigo para a ordem pública, econômica ou social;
XI - colaborar na prática de rebeldia, desordem ou manifestações proibidas;
XII - descumprir a obrigação de, no mínimo, setenta por cento do seu capital total e do seu capital votante pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;
XIII - não comunicar as alterações contratuais ou estatutárias ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de sessenta dias, contado da data do ato estatutário ou contratual realizado, acompanhadas dos documentos que comprovem o atendimento à legislação em vigor;
XIV - efetuar a transferência direta da concessão ou da permissão sem prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo federal,
XV - não retransmitir os programas oficiais dos Poderes da República, nos termos estabelecidos neste Decreto;
XVI - admitir que a mesma pessoa possa participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
XVII - descumprir a finalidade informativa, não destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.
XVIII - não conservar a gravação da programação irradiada durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora;
XIX - não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, cumprido exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XX - criar situação da qual resulte perigo de morte;
XXI - utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da Portaria que as tenha aprovado;
XXII - executar serviço para o qual não esteja autorizada;
XXIII - interromper a execução dos serviços de radiodifusão por mais de trinta dias consecutivos, exceto se houver justa causa reconhecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XXIV - não atender às determinações de natureza legal, técnica ou econômica, demonstrando, assim, a superveniência de incapacidade para a execução dos serviços objeto da concessão ou permissão;
XXV - deixar de corrigir, no prazo estipulado, as irregularidades motivadoras de suspensão imposta;
XXVI - descumprir as exigências e os prazos estipulados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até o licenciamento definitivo de sua estação;
XXVII - não atender à exigência de que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos em qualquer meio de comunicação social;
XXVIII - admitir como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.
XXIX - admitir, como sócio ou dirigente, pessoa condenada em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas [b], [c], [d], [e], [f], [g], [h], [i], [j], [k], [l], [m], [n], [o], [p] e [q] da Lei Complementar 64/1990.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso X do caput, a concessionária ou a permissionária não estará sujeita à penalidade de que trata este artigo se a divulgação da notícia houver resultado de erro de informação e houver sido imediatamente desmentida.] (NR)
[Art. 127 - As penas por infração deste Decreto são:
I - multa;
II - suspensão; e
III - cassação.
§ 1º - Se a entidade detiver mais de uma concessão ou permissão, a penalidade que for aplicada pela infringência deste Decreto a uma de suas emissoras não atingirá as demais.
§ 2º - Somente as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão estarão sujeitas às penas previstas por infração ao disposto neste Decreto.] (NR)
[Art. 128 - A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras penas estatuídas neste decreto.] (NR)
[Art. 129 - A pena de multa poderá ser aplicada às concessionárias ou permissionárias que praticarem qualquer infração prevista neste decreto.] (NR)
[Art. 131 - A pena de suspensão será de um a trinta dias e poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XXII do caput do art. 122.
Parágrafo único - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção imediata do serviço de radiodifusão em virtude da prática das infrações a que se referem os incisos XX, XXI e XXII do caput do art. 122.] (NR)
[Art. 133 - A pena de cassação poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XII e XXIII a XXVII do caput do art. 122.
Parágrafo único - A pena prevista no caput poderá ser aplicada na hipótese de reincidência na prática de infração anteriormente punida com a aplicação da pena de suspensão. (NR)
[Art. 134 - A autoridade competente, ao aplicar a pena, atenderá aos antecedentes da entidade concessionária ou permissionária, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração.] (NR)
[Art. 137 - Compete ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a aplicação das penas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - O descumprimento ao estabelecido em legislação diversa deste Regulamento será apurado pelos órgãos competentes.] (NR)
[Art. 186 - As certidões exigidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações serão consideradas válidas se protocolizadas no prazo de até sessenta dias, contado da data da expedição, ressalvadas aquelas com prazo de validade estabelecido em lei.
§ 1º - Na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas certificadas e protocolizadas nos termos do caput, as entidades interessadas, as concessionárias e permissionárias deverão regularizar a situação perante o órgão competente e apresentar nova certidão que ateste a regularidade no prazo de sessenta dias, contado da alteração da circunstância fática.
§ 2º - As entidades interessadas, as concessionárias e as permissionárias poderão ser notificadas a qualquer tempo para apresentar certidões atualizadas.
§ 3º - A falsidade das informações prestadas sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.] (NR)
[Art. 187 - Os formulários de requerimentos a que se referem o inciso I do caput do art. 93, o art. 99 e o art. 112 deverão conter as declarações referidas no § 2º do art. 15, no que couber.] (NR)
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