Legislação

Decreto 9.140, de 22/08/2017

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/08/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Marcos Jorge Lima - Gilberto Kassab

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Helênica

(doravante denominados as [Partes]),

Desejando promover o desenvolvimento da cooperação econômica, científica e tecnológica entre si, em áreas de interesse comum, com base na igualdade, reciprocidade e com vistas à obtenção de mútuos benefícios; e

Reconhecendo a importância de medidas de longo prazo para o desenvolvimento exitoso da cooperação e o fortalecimento dos laços entre os dois países em vários níveis e, em particular, no plano dos operadores econômicos,

Chegaram ao seguinte entendimento:

1. As Partes deverão, de conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, e levando em conta suas obrigações internacionais, assim como quaisquer Acordos celebrados entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, desenvolver e fortalecer a cooperação bilateral em assuntos econômicos, científicos, tecnológicos e de inovação, da forma mais abrangente possível, em todas as áreas consideradas de interesse e benefício mútuos. Ao aplicar este Acordo, a República Helênica deverá respeitar as obrigações decorrentes de sua condição de membro da União Européia.

2. A referida cooperação deve visar especialmente a:

a) fortalecer e diversificar os laços econômicos entre as Partes; e

b) incentivar a cooperação entre operadores econômicos, especialmente pequenas e médias empresas, com vistas à promoção de investimentos, estabelecimento de joint ventures, acordos de licenciamento e outras formas de cooperação bilateral.

1. A cooperação prevista no Artigo 1 deverá contemplar os seguintes setores, entre outros:

a) indústria, em especial construção e reparação naval, aeroespacial, tecnologias de proteção ambiental, fontes renováveis de energia e construção civil;

b) agricultura, incluindo desenvolvimento agroindustrial, e manejo florestal sustentável;

c) serviços, especialmente transporte, incluindo transporte marítimo, serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros, turismo, treinamento gerencial e ensino profissionalizante e outras atividades de serviços de interesse mútuo.

2. As Partes deverão manter consultas regulares com vistas a identificar áreas de cooperação prioritárias, assim como novos setores para a cooperação econômica, científica e tecnológica.

1. A cooperação econômica prevista neste Acordo deverá ser implementada, sobretudo, por meio de acordos e contratos a serem celebrados entre firmas, empresas e organizações brasileiras e gregas, conforme a legislação de cada Parte.

2. A implementação da cooperação científica e tecnológica no âmbito deste Acordo deverá ser realizada conforme programas, projetos e atividades acordados e definidos, quando couber, por meio de Acordos Complementares.

3. Na implementação deste Acordo, as Partes envidarão esforços para criar condições favoráveis para a cooperação econômica e o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, especialmente por meio das seguintes ações:

a) desenvolvimento de um ambiente favorável ao investimento;

b) estímulo à pesquisa no setor privado;

c) facilitação do intercâmbio de informação comercial e econômica;

d) facilitação do intercâmbio e de contatos entre operadores econômicos;

e) facilitação da organização de feiras, exposições e simpósios; e

f) incentivo a atividades de promoção comercial.

1. As Partes incentivarão e facilitarão, com base em benefícios mútuos e no interesse comum, o intercâmbio e a cooperação científica nos campos de Pesquisa, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento, bem como oferecerão oportunidades adequadas para parcerias entre instituições e organizações científicas, institutos de pesquisa, universidades, incubadoras de tecnologia e outras instituições de ensino superior, outras entidades dos setores público e privado, acadêmicos, pesquisadores e especialistas dos dois países. As Partes deverão, igualmente, incentivar atividades conjuntas em áreas especializadas e temas de interesse comum.

2. Com vistas a desenvolver e expandir a cooperação científica, as Partes deverão incentivar:

a) visitas, viagens de estudo e contatos entre pesquisadores, cientistas e outros especialistas;

b) a elaboração e implementação conjunta de programas de pesquisa e inovação, projetos e avaliações dos resultados obtidos;

c) a organização conjunta de cursos, conferências e simpósios;

d) o intercâmbio de material audiovisual de natureza científica;

e) a organização de exposições e apresentações de cunho científico, especialmente com foco na inovação; e

f) o intercâmbio de literatura, documentação e informação de cunho científico.

1. As Partes estabelecem uma Comissão Mista, com o objetivo de assegurar a implementação do presente Acordo.

2. A Comissão Mista deverá ser composta de representantes das Partes e deverá reunir-se, a pedido de qualquer uma das Partes, alternadamente em cada um dos países, em data a ser mutuamente acordada por meio de canais diplomáticos. Cada reunião deve ser presidida pelo Chefe de Delegação do país onde ela ocorrer.

3. A Comissão Mista deve avaliar o progresso realizado em relação aos objetivos do presente Acordo e, se necessário, formular recomendações de implementação para as Partes.

Qualquer controvérsia que possa surgir da interpretação ou implementação do presente Acordo deverá ser dirimida de forma amigável pelas Partes por consultas diretas pela via diplomática.

1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação por escrito pela qual as Partes informam uma à outra, por canais diplomáticos, que os respectivos requisitos internos para a entrada em vigor do presente Acordo foram cumpridos.

2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos a partir da sua entrada em vigor e será tacitamente prorrogado por períodos consecutivos de um (1) ano, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito e pela via diplomática, de sua intenção de denunciar este Acordo seis (6) meses antes da expiração do seu período inicial ou de qualquer período subsequente de duração.

3. A denúncia do presente Acordo não afetará obrigações não cumpridas que emanem de acordos e contratos concluídos entre os operadores econômicos das Partes, ou no quadro da cooperação científica e tecnológica, durante o seu período de vigência, salvo se assim acordado mutuamente entre as Partes.

4. Emendas a este Acordo entrarão em vigor por meio do mesmo procedimento indicado no primeiro parágrafo deste Artigo.

Feito em Atenas, em 3 de abril de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, grego e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de interpretações divergentes, o texto em inglês prevalecerá.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA HELÊNICA
Theodora Bakoyiannis - Ministra dos Negócios Estrangeiros
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