Legislação
Decreto 9.144, de 22/08/2017
- Parcelas reembolsáveis
- Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada;
Decreto 9.707, de 11/02/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 12;] [[Decreto 9.144/2017, art. 12.]]
III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;
V - contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido;
Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/10/2017).Redação anterior: [VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; e]
Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 01/10/2017).VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e
Redação anterior: [VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão.]
VIII - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.
Decreto 9.162, de 27/09/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/10/2017).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;