Legislação

Decreto 9.147, de 28/08/2017

Art.
Art. 5º

- Nas áreas da extinta Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público preponderante.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver:

I - a correta destinação e o uso sustentável da área;

II - o dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral;

III - o emprego de tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e

IV - a capacidade socioeconômica do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente.

§ 2º - A concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de habilitação técnica perante os órgãos e as entidades competentes.

§ 3º - O início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação específica:

I - aproveitamento econômico sustentável;

II - controle ambiental;

III - recuperação de área degradada, quando necessário; e

IV - contenção de possíveis danos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total