Legislação

Decreto 9.155, de 11/09/2017

Art.
Art. 2º

- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela realização de todos os atos necessários à consecução da desestatização do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491/1997, ao qual caberá, inclusive:

I - a contratação de instituição responsável pela realização de leilão;

II - a convocação de audiência pública;

III - a publicação de consulta pública; e

IV - quanto ao certame licitatório:

a) a designação de comissão de licitação;

b) a elaboração e o exame da regularidade jurídica das minutas;

c) a publicação de edital de licitação; e

d) a realização dos demais atos dele decorrentes até a homologação do certame.

§ 1º - Cabe ainda ao BNDES, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18 da Lei 9.491/1997:

I - divulgar e prestar as informações concernentes ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais órgãos competentes;

II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização; e

III - preparar a documentação do processo de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - Fica designado o Ministério da Fazenda como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização a que se refere este Decreto, sem prejuízo das atribuições conferidas ao BNDES.

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Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)