Legislação

Decreto 9.160, de 26/09/2017

Art.
Art. 5º

- Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, órgão colegiado de natureza consultiva composto por um representante dos seguintes órgãos:

Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - Fica instituído o Grupo Gestor do Plano Progredir - GGPP, composto pelos membros, titular e suplente, representantes dos seguintes órgãos:]

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;]

II - Ministério da Economia;

Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Ministério da Educação;]

III - Ministério da Educação;

Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ministério do Trabalho;]

IV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e]

V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

§ 1º - Compete ao GGPP promover a articulação, acompanhar e aperfeiçoar as ações de inclusão produtiva.

§ 2º - Os membros do GGPP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os integrantes do GGPP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]

§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de outros órgãos, de entidades públicas e de organizações da sociedade civil.

Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do GGPP representantes de órgãos e entidades públicos, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, de instituições privadas, e especialistas, a fim de contribuir com suas atividades.]

§ 4º - A participação no GGPP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º - É vedada a criação de subcolegiados.

Decreto 10.149, de 02/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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