Legislação

Decreto 9.172, de 17/10/2017

Art.
Art. 5º

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, os resultados consolidados dos dados coletados pelo Sirene, relativos à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases de efeito estufa.

Parágrafo único - O Sirene disponibilizará resultados de emissões desagregados, à medida que a obtenção dos dados e a preservação do sigilo industrial permitirem.

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