Legislação

Decreto 9.172, de 17/10/2017

Art.
Art. 7º

- Para garantir a confiabilidade e a atualização periódica dos dados de atividades e de fatores de emissão adequados para o País, serão consideradas as informações geradas pelas seguintes fontes:

I - Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC?

II - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE?

III - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS?

IV - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac?

V - Empresa de Pesquisa Energética - EPE?

VI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

IX - outras instituições que possam fornecer dados de atividades e de fatores de emissão específicos para o País, atualizados e pertinentes ao exercício da metodologia a ser aplicada na elaboração das estimativas de emissões e de remoções de gases de efeito estufa.

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