Legislação
Decreto 9.180, de 24/10/2017
- A Agência Nacional de Aviação Civil - Anac será responsável pela realização e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições previstas no art. 18, ambos da Lei 9.491/1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
§ 1º - A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero encaminhará ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e à Anac os contratos e os convênios existentes, as informações, os dados e as plantas relativos aos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 1º.
§ 2º - O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil será responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos e pelas investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 1º.
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