Legislação
Decreto 9.188, de 01/11/2017
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)
Subseção IV - DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FIRMES (Ir para)
Art. 34- Ao final da fase a que se refere o art. 29, a Comissão de Alienação classificará as propostas recebidas, conforme os critérios estabelecidos no documento de solicitação de proposta.
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