Legislação
Decreto 9.188, de 01/11/2017
Art. 36
Capítulo II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)
Subseção VI - DO RESULTADO E DA ASSINATURA DOS CONTRATOS (Ir para)
Art. 36- Competirá à Comissão de Alienação elaborar o relatório final do procedimento competitivo de alienação.
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