Legislação

Decreto 9.189, de 01/11/2017

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.689, de 2/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.689, de 02/02/2012, art. 2º (Administrativo. Servidor público. Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.)
[Art. 2º - A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas por ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado aO Presidente da República.
§ 1º - Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, vedada a subdelegação:
I - titulares de cargos de natureza especial;
II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e
III - dirigentes máximos das entidades vinculadas.
§ 2º - Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, vedada a subdelegação, ressalvada, neste caso, a subdelegação a que se refere o § 3º.
§ 3º - Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades.
§ 4º - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, os valores estabelecidos nos § 1º, § 2º e § 3º.] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 3º - Os Ministros de Estado e os titulares de órgãos diretamente subordinados aO Presidente da República poderão autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica.] (NR)
[Art. 4º - A celebração de contratos de locação e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de cargos de natureza especial ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, o valor estabelecido no caput.] (NR)
[Art. 4º-A - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer, anualmente, em ato próprio, os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens.] (NR)
[Art. 6º - A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 1º - A competência de que trata o caput poderá ser delegada a titular de cargo de natureza especial.
§ 2º - [...]
[...]
II - aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
III - aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial.
§ 3º - As subdelegações de que trata o § 2º somente poderão ser realizadas caso haja a fixação de limites por ato do respectivo ministro de Estado para as despesas anuais a serem empenhadas com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens referidas no art. 4º-A.
[...]] (NR)
[Art. 7º - Somente os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:
[...]
§ 1º - [...]
I - aos titulares de cargos de natureza especial;
[...]] (NR)
[Art. 8º - Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.] (NR)
[Art. 9º - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.] (NR)
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