Legislação

Decreto 9.190, de 01/11/2017

Art. 19

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)

Seção VII - DA EXECUÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO (Ir para)

Art. 19

- Incumbe ao Conselho de Administração da organização social exercer as atribuições previstas na Lei 9.637/1998, além de zelar pelo cumprimento dos resultados pactuados, pela aplicação regular dos recursos públicos, pela adequação dos gastos e pela sua aderência ao objeto do contrato de gestão.

§ 1º - O Conselho de Administração aprovará e encaminhará ao órgão supervisor ou à entidade supervisora os relatórios gerenciais e de atividades da organização social que serão elaborados pela diretoria.

§ 2º - A comissão de avaliação prevista no § 2º do art. 8º da Lei 9.637/1998, avaliará os resultados alcançados pela organização social, nos prazos estabelecidos no contrato de gestão e ao final do ciclo do referido contrato, e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida à autoridade supervisora. [[Lei 9.637/1998, art. 8º.]]

§ 3º - A autoridade supervisora definirá a área responsável pela supervisão dos contratos de gestão dentro de sua estrutura organizacional vigente.

§ 4º - O órgão supervisor ou a entidade supervisora emitirá parecer final em cada exercício compreendido no ciclo de vigência do contrato de gestão e terá como base as informações constantes dos relatórios emitidos pela comissão de avaliação e o parecer da auditoria externa sobre os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas da organização social

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Lei 9.637, de 15/05/1998, art. 8º (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)