Legislação

Lei 9.637, de 15/05/1998

Art.

Capítulo I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção IV - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO (Ir para)

Art. 8º

- A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º - A entidade qualificada, apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

§ 3º - A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

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