Legislação
Decreto 9.190, de 01/11/2017
Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA DECISÃO DE PUBLICIZAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- A proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º da Lei 9.637/1998, será encaminhada pelo Ministro de Estado supervisor da área ao Ministério da Economia, devidamente justificada, e explicitará as razões que fundamentem a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais, observado o disposto no art. 5º do Decreto 9.739, de 28/03/2019. [[Decreto 9.739/2019, art. 5º. Lei 9.637/1998, art. 1º.]]
Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 7º - A proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º da Lei 9.637/1998, será encaminhada pelo Ministro de Estado supervisor da área ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, devidamente justificada, e explicitará as razões que fundamentam a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais, observado o disposto no art. 4º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Lei 9.637/1998, art. 1º. Decreto 6.944/2009, art. 4º]]]
§ 1º - A fundamentação de que trata o caput conterá todas as informações pertinentes à tomada de decisão, entre as quais:
I - a descrição das atividades;
II - a análise e a caracterização da comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades públicos responsáveis pela supervisão e pelo financiamento da organização social;
III - os objetivos em termos de melhoria para o cidadão-cliente na prestação dos serviços com a adoção do modelo de organização social;
IV - a demonstração, em termos do custo-benefício esperado, da absorção da atividade por organização social, em substituição à atuação direta do Estado, considerados os impactos esperados a curto, médio e longo prazo;
V - as informações sobre cargos, funções, gratificações, recursos orçamentários e físicos que serão desmobilizados, quando a decisão implicar em extinção de órgão, entidade ou unidade administrativa da administração pública federal responsável pelo desenvolvimento das atividades;
VI - análise quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a entidade privada selecionada;
VII - previsão de eventual cessão de imóveis e de outros bens materiais; e
VIII - a estimativa de recursos financeiros para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do contrato de gestão e para os três exercícios subsequentes.
§ 2º - A decisão da publicização será efetuada em ato conjunto do Ministro de Estado supervisor e do Ministro de Estado da Economia, e, se for o caso, com anuência da autoridade supervisora, e publicada no Diário Oficial da União.
Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A decisão da publicização será efetuada em ato conjunto do Ministro de Estado supervisor e do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e se for o caso, com anuência da autoridade supervisora, e publicada no Diário Oficial da União.]
§ 3º - A fundamentação de que trata o caput:
Decreto 11.215, de 29/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º).I - inclui a análise da conveniência, da oportunidade e dos demais elementos necessários à tomada de decisão;
II - é de responsabilidade do órgão ou da entidade proponente; e
III - será utilizada como referência para o edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º. [[Decreto 9.190/2017, art. 8º.]]
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Lei 9.637, de 15/05/1998, art. 1º (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)