Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 23

Capítulo IV - COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Casa Civil da Presidência da República
Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 2º. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Compete à Casa Civil da Presidência da República:
I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de ato normativo;
II - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e
III - zelar pela observância do disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem.]

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