Legislação
Decreto 9.191, de 01/11/2017
Capítulo IV - COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)
- Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República
- Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República:
Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 15/07/2020).I - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e
II - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem.
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