Legislação

Decreto 10.420, de 07/07/2020

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.191, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República
Decreto 9.191/2017, art. 23-A. Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e
II - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem. ] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 24 - [...]
[...]
III - quando julgar conveniente:
a) solicitar aos órgãos da administração pública federal informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;
b) requerer ao órgão proponente a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo; e
c) estabelecer a metodologia a ser utilizada para a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo de que trata a alínea [b]; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 25 - Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive para retificar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
[...]
III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção;
[...]
Parágrafo único - Exceto quando houver determinação em contrário, os órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas na forma prevista no inciso III-A do caput no prazo de dez dias, contado da data da solicitação. ] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 26 - As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria-Geral da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá autorizar a remessa da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel, assinada em meio físico. ] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 27 - [...]
I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:
[...]] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 30 - [...]
[...]
IV - os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão. ] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 36 - [...]
[...]
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V - o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;
VI - quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;
VII - quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;
VIII - quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;
IX - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.
[...]] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 39 - A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Casa Civil da Presidência da República ou da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento. ] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 52 - Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República manter na internet:
I - os textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República, com as alterações posteriores incorporadas ao texto, e dos decretos legislativos de que trata o inciso I do caput do art. 49 da Constituição; [[CF/88, art. 49.]]
II - as propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e
III - as propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para os fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 84 da Constituição. ] (NR) [[CF/88, art. 84.]]
[Decreto 9.191/2017, art. 56 - [...]
Parágrafo único - A apostila é da competência do setor de recursos humanos do órgão, da autarquia ou da fundação. ] (NR)
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