Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 25

Capítulo IV - COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Análise jurídica
Art. 25

- Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República:

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:]

I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive para retificar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;]

II - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

III - articular-se com os órgãos proponentes, e com suas unidades jurídicas, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção;

Decreto 10.737, de 01/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III-A).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º. Vigência em 15/07/2020): [III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção;]

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III-A. Vigência em 15/07/2020).

IV - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

V - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República.

Parágrafo único - Exceto quando houver determinação em contrário, os órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas na forma prevista no inciso III-A do caput no prazo de dez dias, contado da data da solicitação.

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 15/07/2020).
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