Legislação
Decreto 10.737, de 01/07/2021
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O Decreto 9.191, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.191/2017, art. 24 - [...]
[...]..
III - [...]
a) solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;
[...]] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 25 - [...]
[...]..
III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção;
[...]] (NR)
[Propostas do Banco Central do Brasil
Decreto 9.191/2017, art. 29-A - O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas às matérias de sua competência.
§ 1º - As propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil:
I - obedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e
II - somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais órgãos cujo titular seja Ministro de Estado.
§ 2º - A assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial. ] (NR)
[...]..
III - [...]
a) solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;
[...]] (NR)
[Decreto 9.191/2017, art. 25 - [...]
[...]..
III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção;
[...]] (NR)
[Propostas do Banco Central do Brasil
Decreto 9.191/2017, art. 29-A - O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas às matérias de sua competência.
§ 1º - As propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil:
I - obedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e
II - somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais órgãos cujo titular seja Ministro de Estado.
§ 2º - A assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial. ] (NR)
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