Legislação
Decreto 9.191, de 01/11/2017
Capítulo IV - COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)
- Análise de mérito
- Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:
Decreto 10.967, de 14/02/2022, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/03/2022).Redação anterior (original): [Art. 24 - Compete à Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República:]
I - examinar as propostas de ato normativo quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo;
II - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;
III - quando julgar conveniente:
Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/07/2020).a) solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;
Decreto 10.737, de 01/07/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) solicitar aos órgãos da administração pública federal informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;]
b) requerer ao órgão proponente a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo; e
c) estabelecer a metodologia a ser utilizada para a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo de que trata a alínea [b]; e
Redação anterior: [III - solicitar informações, quando julgar conveniente, aos órgãos da administração pública federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; e]
IV - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.
Decreto 10.967, de 14/02/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo fixado pela Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.]
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