Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 27

Capítulo V - ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Exposição de motivos
Art. 27

- A exposição de motivos deverá:

I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior: [I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com:]

a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;

b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e

c) a identificação dos atingidos pela norma;

II - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17. ADCT/88, art. 107.]]

III - no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência; e

IV - ser assinada pelo Ministro de Estado proponente.

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ADCT da CF/88, art. 107 (Limites de despesas).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 14, e ss. (Responsabilidade fiscal)