Legislação
Decreto 9.191, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)
- Encaminhamento de propostas de ato normativo
- As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria-Geral da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.
Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/07/2020).Parágrafo único - Excepcionalmente, o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá autorizar a remessa da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel, assinada em meio físico.
Redação anterior (original): [Art. 26 - As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.]
- Exposição de motivos
- A exposição de motivos deverá:
I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:
Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 15/07/2020).Redação anterior: [I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com:]
a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;
b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
c) a identificação dos atingidos pela norma;
II - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17. ADCT/88, art. 107.]]
III - no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência; e
IV - ser assinada pelo Ministro de Estado proponente.
- Referenda ministerial
- Compete aos Ministros de Estado, na sua área de sua competência, referendar os atos assinados pelo Presidente da República.
§ 1º - Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:
Decreto 10.967, de 14/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/03/2022).I - propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e
II - formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B. [[Decreto 9.191/2017, art. 23-B.]]
Redação anterior (original): [§ 1º - A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]
§ 2º - A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
- Exposição de motivos interministerial
- A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, os Ministros de Estado titulares dos órgãos envolvidos assinarão conjuntamente a exposição de motivos, à qual serão anexados os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor e dos Ministérios coautores.
- Propostas do Banco Central do Brasil
- O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas às matérias de sua competência.
Decreto 10.737, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - As propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil:
I - obedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e
II - somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais órgãos cujo titular seja Ministro de Estado.
§ 2º - A assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial.
- Documentos que acompanham a exposição de motivos
- Serão enviados juntamente à exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise:
I - a proposta do ato normativo;
II - o parecer jurídico;
III - o parecer de mérito; e
IV - os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão.
Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/07/2020).Redação anterior (original): [IV - os pareceres e as manifestações para os quais os documentos dos incisos II e III façam remissão.]
- Parecer jurídico
- A análise contida no parecer jurídico abrangerá:
I - os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto;
II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo;
III - as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; e
IV - a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa.
- Parecer de mérito
- O parecer de mérito conterá:
I - a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar;
II - os objetivos que se pretende alcançar;
III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;
IV - quando couber, a estratégia e o prazo para implementação;
V - na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas:
a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicará:
1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e
2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; e
b) a declaração de que a medida apresenta:
1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; e
2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 107.]]
Decreto 9.588, de 27/11/2018, art. 6º (Nova redação ao item).Redação anterior: [2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;] [[ADCT/88, art. 107.]]
c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
Decreto 9.588, de 27/11/2018, art. 6º (acrescenta a alínea).VI - quando couber, a análise do impacto da medida:
a) sobre o meio ambiente; e
b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição;
Decreto 9.588, de 27/11/2018, art. 6º (Nova redação ao item).Redação anterior: [b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e]
VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e
Decreto 9.588, de 27/11/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - no caso de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular.]
VIII - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição, as proposições deverão conter: [[CF/88, art. 165.]]
Decreto 9.588, de 27/11/2018, art. 6º (acrescenta inc. VIII).a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e
b) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.
- Propostas legislativas urgentes
- As propostas de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição poderão ser encaminhadas à Presidência da República com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em medida provisória. [[CF/88, art. 64.]]
Parágrafo único - Caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo federal, o órgão proponente poderá, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.
- As propostas de medida provisória serão convertidas pela Presidência da República em propostas de projeto de lei quando não demonstrada a relevância, a urgência e a impossibilidade de aprovação por meio de procedimento legislativo de urgência.
- Vedação ao uso de Medida Provisória
- Não será disciplinada por medida provisória matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição; e [[CF/88, art. 167.]]
e) regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 01/01/1995 a 11 de setembro de 2001;
II - que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e
V - que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.
- Criação de colegiados
- O ato normativo que criar comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado indicará:
I - as competências do colegiado;
II - a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;
III - o quórum de reunião e de votação;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
III - o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/07/2020).Redação anterior: [IV - quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;]
V - o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;
Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 15/07/2020).Redação anterior (original): [V - quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;]
VI - quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;
Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 15/07/2020).Redação anterior (original): [VI - quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;]
VII - quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;
Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 15/07/2020).Redação anterior (original): [VII - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.]
VIII - quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;
Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 15/07/2020).IX - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.
Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 15/07/2020).§ 1º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.
§ 2º - É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nos colegiados criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.
§ 3º - A participação na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões e poderão ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela autoridade ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.
§ 4º - A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A proposta de criação ou ampliação de colegiados interministeriais será acompanhada, além dos documentos previstos no art. 30, de: [[Decreto 9.191/2017, art. 30.]]
I - esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
II - estimativa dos custos com:
a) deslocamentos dos membros do colegiado; e
b) custo homem/hora dos agentes públicos membros do colegiado.
- Rejeição de proposta de atos normativos
- A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Casa Civil da Presidência da República ou da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento.
Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/07/2020).Redação anterior (original): [Art. 39 - A proposta de ato normativo objeto de parecer contrário da Casa Civil da Presidência da República quanto à legalidade, à constitucionalidade ou ao mérito será devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento.]