Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

  • Encaminhamento de propostas de ato normativo
Art. 26

- As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria-Geral da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/07/2020).

Parágrafo único - Excepcionalmente, o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá autorizar a remessa da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel, assinada em meio físico.

Redação anterior (original): [Art. 26 - As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.]


  • Exposição de motivos
Art. 27

- A exposição de motivos deverá:

I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior: [I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com:]

a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;

b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e

c) a identificação dos atingidos pela norma;

II - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei Complementar 101/2000, art. 16. Lei Complementar 101/2000, art. 17. ADCT/88, art. 107.]]

III - no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência; e

IV - ser assinada pelo Ministro de Estado proponente.

Referências ao art. 27
  • Referenda ministerial
Art. 28

- Compete aos Ministros de Estado, na sua área de sua competência, referendar os atos assinados pelo Presidente da República.

§ 1º - Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:

Decreto 10.967, de 14/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/03/2022).

I - propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e

II - formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B. [[Decreto 9.191/2017, art. 23-B.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

§ 2º - A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


  • Exposição de motivos interministerial
Art. 29

- A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, os Ministros de Estado titulares dos órgãos envolvidos assinarão conjuntamente a exposição de motivos, à qual serão anexados os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor e dos Ministérios coautores.


  • Propostas do Banco Central do Brasil
Art. 29-A

- O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas às matérias de sua competência.

Decreto 10.737, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - As propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil:

I - obedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e

II - somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais órgãos cujo titular seja Ministro de Estado.

§ 2º - A assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial.


  • Documentos que acompanham a exposição de motivos
Art. 30

- Serão enviados juntamente à exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise:

I - a proposta do ato normativo;

II - o parecer jurídico;

III - o parecer de mérito; e

IV - os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão.

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [IV - os pareceres e as manifestações para os quais os documentos dos incisos II e III façam remissão.]


  • Parecer jurídico
Art. 31

- A análise contida no parecer jurídico abrangerá:

I - os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto;

II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo;

III - as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; e

IV - a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa.


  • Parecer de mérito
Art. 32

- O parecer de mérito conterá:

I - a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar;

II - os objetivos que se pretende alcançar;

III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;

IV - quando couber, a estratégia e o prazo para implementação;

V - na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas:

a) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicará:

1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e

2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; e

b) a declaração de que a medida apresenta:

1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; e

2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e [[ADCT/88, art. 107.]]

Decreto 9.588, de 27/11/2018, art. 6º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;] [[ADCT/88, art. 107.]]

c) a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]

Decreto 9.588, de 27/11/2018, art. 6º (acrescenta a alínea).

VI - quando couber, a análise do impacto da medida:

a) sobre o meio ambiente; e

b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição;

Decreto 9.588, de 27/11/2018, art. 6º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e]

VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e

Decreto 9.588, de 27/11/2018, art. 6º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - no caso de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular.]

VIII - na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição, as proposições deverão conter: [[CF/88, art. 165.]]

Decreto 9.588, de 27/11/2018, art. 6º (acrescenta inc. VIII).

a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e

b) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.

Referências ao art. 32
  • Propostas legislativas urgentes
Art. 33

- As propostas de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição poderão ser encaminhadas à Presidência da República com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em medida provisória. [[CF/88, art. 64.]]

Parágrafo único - Caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo federal, o órgão proponente poderá, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.

Referências ao art. 33
Art. 34

- As propostas de medida provisória serão convertidas pela Presidência da República em propostas de projeto de lei quando não demonstrada a relevância, a urgência e a impossibilidade de aprovação por meio de procedimento legislativo de urgência.


  • Vedação ao uso de Medida Provisória
Art. 35

- Não será disciplinada por medida provisória matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição; e [[CF/88, art. 167.]]

e) regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 01/01/1995 a 11 de setembro de 2001;

II - que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e

V - que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.


  • Criação de colegiados
Art. 36

- O ato normativo que criar comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado indicará:

I - as competências do colegiado;

II - a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;

III - o quórum de reunião e de votação;

IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

III - o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;

IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior: [IV - quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;]

V - o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [V - quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;]

VI - quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [VI - quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;]

VII - quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [VII - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.]

VIII - quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 15/07/2020).

IX - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 15/07/2020).

§ 1º - É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.

§ 2º - É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nos colegiados criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.

§ 3º - A participação na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões e poderão ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela autoridade ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.

§ 4º - A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 37

- É vedada a criação de colegiados por meio de portaria interministerial.


Art. 38

- A proposta de criação ou ampliação de colegiados interministeriais será acompanhada, além dos documentos previstos no art. 30, de: [[Decreto 9.191/2017, art. 30.]]

I - esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;

II - estimativa dos custos com:

a) deslocamentos dos membros do colegiado; e

b) custo homem/hora dos agentes públicos membros do colegiado.


  • Rejeição de proposta de atos normativos
Art. 39

- A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Casa Civil da Presidência da República ou da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento.

Decreto 10.420, de 07/07/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/07/2020).

Redação anterior (original): [Art. 39 - A proposta de ato normativo objeto de parecer contrário da Casa Civil da Presidência da República quanto à legalidade, à constitucionalidade ou ao mérito será devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento.]