Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 33

Capítulo V - ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Propostas legislativas urgentes
Art. 33

- As propostas de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição poderão ser encaminhadas à Presidência da República com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em medida provisória. [[CF/88, art. 64.]]

Parágrafo único - Caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo federal, o órgão proponente poderá, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.

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CF/88, art. 64 (Projetos de lei. Votação. Normas).