Legislação
Decreto 9.191, de 01/11/2017
Capítulo V - ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)
- Referenda ministerial
- Compete aos Ministros de Estado, na sua área de sua competência, referendar os atos assinados pelo Presidente da República.
§ 1º - Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:
Decreto 10.967, de 14/02/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/03/2022).I - propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e
II - formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B. [[Decreto 9.191/2017, art. 23-B.]]
Redação anterior (original): [§ 1º - A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]
§ 2º - A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
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