Legislação

Decreto 9.194, de 07/11/2017

Art. 10
Art. 10

- As autarquias e fundações públicas federais que possuírem sistemas informatizados de gestão do crédito terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do ato referido no caput do art. 8º, para adequação dos respectivos sistemas informatizados.

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