Legislação

Decreto 9.194, de 07/11/2017

Art.
Art. 3º

- As autarquias e fundações públicas federais poderão disponibilizar ao devedor a opção de receber notificações por meio eletrônico.

§ 1º - É de responsabilidade do devedor que optar pelo recebimento de notificações por meio eletrônico manter seu cadastro atualizado no sistema eletrônico.

§ 2º - É permitido, a qualquer tempo, o descadastramento do sistema eletrônico.

§ 3º - Exceto se lei estabelecer prazo diverso, o devedor será considerado notificado quinze dias após a inclusão da notificação no sistema eletrônico.

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