Legislação

Decreto 9.197, de 14/11/2017

Art.
Art. 9º

- As ações realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Ações Sociais para o Rio de Janeiro e os seus Municípios, enquanto durar sua operação, ocorrerão à conta dos orçamentos dos órgãos participantes deste Programa.

Parágrafo único - A execução das ações previstas no caput estão sujeitas às disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.

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