Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo V - DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA (Ir para)
Art. 106- As seguintes hipóteses implicam perda da proteção do apátrida conferida pela Lei 13.445, de 24/05/2017:
I - a renúncia à proteção conferida pelo País;
II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou
III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.
Parágrafo único - A perda da proteção do apátrida prevista no caput será declarada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, após manifestação do Comitê Nacional para Refugiados, e publicada no Diário Oficial da União.
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