Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 106

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA (Ir para)

Art. 106

- As seguintes hipóteses implicam perda da proteção do apátrida conferida pela Lei 13.445, de 24/05/2017:

I - a renúncia à proteção conferida pelo País;

II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou

III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.

Parágrafo único - A perda da proteção do apátrida prevista no caput será declarada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, após manifestação do Comitê Nacional para Refugiados, e publicada no Diário Oficial da União.

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Lei 13.445, de 24/05/2017 ([Vigência em 21/11/2017]. Administrativo. Estrangeiro. Refugiado. Institui a Lei de Migração)