Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo V - DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA (Ir para)
Art. 107- A condição de apátrida será cessada com:
I - a naturalização no País do beneficiário da proteção;
II - o reconhecimento como nacional por outro Estado; ou
III - a aquisição de nacionalidade diversa da brasileira.
§ 1º - A cessação da condição de apátrida implicará perda da proteção conferida pela Lei 13.445, de 24/05/2017.
§ 2º - A autorização de residência concedida anteriormente ao solicitante ou ao beneficiário de proteção ao apátrida que se enquadre nas hipóteses de cessação da condição de apátrida previstas nos incisos II e III do caput permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.
§ 3º - A cessação da condição de apátrida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no Capítulo VIII.
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