Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 122

Capítulo VII - DO REFÚGIO (Ir para)

Art. 122

- As solicitações de refúgio terão prioridade de avaliação e decisão na hipótese de existir contra o solicitante procedimento do qual possa resultar a aplicação de medida de retirada compulsória.

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