Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017
(D.O. 21/11/2017)

Art. 119

- O reconhecimento da condição de refugiado seguirá os critérios estabelecidos na Lei 9.474/1997.

§ 1º - Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de refugiado incidirão as garantias e os mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, promulgada pelo Decreto 50.215/1961, e da Lei 13.445, de 24/05/2017.

§ 2º - O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado receberá o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do disposto no Decreto 9.277, de 5/02/2018.

Decreto 9.277, de 05/02/2018, art. 7º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado fará jus à autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta ao seu pedido.]

§ 3º - O protocolo de que trata § 2º permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais:

I - a expedição de carteira de trabalho provisória;

II - a inclusão no Cadastro de Pessoa Física; e

III - a abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, considerada a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.

Referências ao art. 119
Art. 120

- O ingresso irregular no território nacional não constituirá impedimento para a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado e para a aplicação dos mecanismos de proteção da pessoa refugiada, hipótese em que não incidirá o disposto no art. 307, desde que, ao final do procedimento, a condição de refugiado seja reconhecida. [[Decreto 9.199/2017, art. 307.]]


Art. 121

- No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica do refugiado será considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade de apresentação de documentos emitidos por seu país de origem ou por sua representação diplomática ou consular.


Art. 122

- As solicitações de refúgio terão prioridade de avaliação e decisão na hipótese de existir contra o solicitante procedimento do qual possa resultar a aplicação de medida de retirada compulsória.