Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 89

Capítulo IV - DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO (Ir para)

Art. 89

- O residente fronteiriço que pretenda realizar atos da vida civil em Município fronteiriço, inclusive atividade laboral e estudo, será registrado pela Polícia Federal e receberá a Carteira de Registro Nacional Migratório, que o identificará e caracterizará a sua condição.

Parágrafo único - O registro será feito por meio de requerimento instruído com:

I - documento de viagem ou carteira de identidade expedida por órgão oficial de identificação do país de nacionalidade do imigrante;

II - prova de residência habitual em Município fronteiriço de país vizinho;

III - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

IV - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país nos últimos cinco anos; e

V - recolhimento da taxa de expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço, de que trata o inciso V do caput do art. 2º da Lei Complementar 89, de 18/02/1997. [[Lei Complementar 89/1997, art. 2º.]]

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Lei Complementar 89, de 18/02/1997, art. 2º (Administrativo. Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL)