Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
(D.O. 21/11/2017)
- Ao residente fronteiriço poderá ser permitida a entrada em Município fronteiriço brasileiro por meio da apresentação do documento de viagem válido ou da carteira de identidade expedida por órgão oficial de identificação do país de sua nacionalidade.
- Para facilitar a sua livre circulação, a autorização para a realização de atos da vida civil poderá ser concedida ao residente fronteiriço, por meio de requerimento dirigido à Polícia Federal.
Parágrafo único - O residente fronteiriço poderá optar por regime mais benéfico previsto em tratado de que o País seja parte.
- A autorização referida no caput do art. 87 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei 13.445, de 24/05/2017. [[Decreto 9.199/2017, art. 87.]]
§ 1º - O residente fronteiriço detentor da autorização de que trata o caput gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração da Lei 13.445, de 24/05/2017, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º - O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado na Carteira de Registro Nacional Migratório.
- O residente fronteiriço que pretenda realizar atos da vida civil em Município fronteiriço, inclusive atividade laboral e estudo, será registrado pela Polícia Federal e receberá a Carteira de Registro Nacional Migratório, que o identificará e caracterizará a sua condição.
Parágrafo único - O registro será feito por meio de requerimento instruído com:
I - documento de viagem ou carteira de identidade expedida por órgão oficial de identificação do país de nacionalidade do imigrante;
II - prova de residência habitual em Município fronteiriço de país vizinho;
III - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
IV - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país nos últimos cinco anos; e
V - recolhimento da taxa de expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço, de que trata o inciso V do caput do art. 2º da Lei Complementar 89, de 18/02/1997. [[Lei Complementar 89/1997, art. 2º.]]
- A autorização para a realização de atos da vida civil ao residente fronteiriço poderá ser concedida pelo prazo de cinco anos, prorrogável por igual período, por meio de requerimento, ao final do qual a autorização por tempo indeterminado poderá ser concedida.
- A autorização para a realização de atos da vida civil ao residente fronteiriço não será concedida nas hipóteses previstas no art. 132 ou quando se enquadrar em, no mínimo, uma das hipóteses de impedimento de ingresso definidos no art. 171. [[Decreto 9.199/2017, art. 132. Decreto 9.199/2017, art. 171.]]
- O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:
I - houver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;
II - obtiver outra condição migratória;
III - sofrer condenação penal transitada em julgado, no País ou no exterior, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, excetuadas as infrações de menor potencial ofensivo; ou
IV - exercer direito fora dos limites previstos na autorização a ele concedida.
- O residente fronteiriço poderá requerer a expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho, ao fornecer a Carteira de Trabalho e Previdência Social ao residente fronteiriço, registrará nela a restrição de sua validade ao Município para o qual o imigrante tenha sido autorizado pela Polícia Federal a exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei 13.445, de 24/05/2017.
- A autorização de que trata o art. 87 e a Carteira de Registro Nacional Migratório não conferem ao residente fronteiriço o direito de residência no País, observado o disposto no Capítulo VIII, nem autorizam o afastamento do limite territorial do Município objeto da autorização. [[Decreto 9.199/2017, art. 87.]]