Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 316

Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 316

- O disposto no art. 315 se aplica, no que couber, aos procedimentos de controle migratório, renovação de prazo de estada e registro realizados pela Polícia Federal. [[Decreto 9.199/2017, art. 315.]]

Parágrafo único As residências temporárias e as permanências requeridas até a data de entrada em vigor da Lei 13.445, de 24/05/2017, poderão ser consideradas como autorizações de residência previstas neste Decreto, desde que preenchidos os requisitos da modalidade de residência requerida, nos termos da referida Lei e deste regulamento.

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Lei 13.445, de 24/05/2017 ([Vigência em 21/11/2017]. Administrativo. Estrangeiro. Refugiado. Institui a Lei de Migração)