Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017
(D.O. 21/11/2017)

Art. 312

- Taxas e emolumentos consulares não serão cobrados pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e aos indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.

§ 1º - A condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante, ou por seu representante legal, e avaliada pela autoridade competente.

§ 2º - Na hipótese de dúvida quanto à condição de hipossuficiência, a autoridade competente poderá solicitar documentação complementar para fins de comprovação dessa condição.

§ 3º - Na hipótese de falsidade da declaração de que trata o § 1º, o solicitante ficará sujeito ao pagamento de taxa ou emolumento consular correspondente e às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 4º - Para fins de isenção de taxas e emolumentos consulares para concessão de visto, as pessoas para as quais o visto temporário para acolhida humanitária seja concedido serão consideradas pertencentes a grupos vulneráveis, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho.

§ 5º - Para fins de isenção de taxas para obtenção de documentos de regularização migratória, os menores desacompanhados, as vítimas de tráfico de pessoas e de trabalho escravo e as pessoas beneficiadas por autorização de residência por acolhida humanitária serão consideradas pertencentes a grupos vulneráveis.

§ 6º - A avaliação da condição de hipossuficiência para fins de processamento do pedido de visto será disciplinada pelo Ministério das Relações Exteriores, consideradas, em especial, as peculiaridades do local onde o visto for solicitado.

§ 7º - A avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas e para pedido de obtenção de documentos de regularização migratória será disciplinada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 8º - O disposto no caput também se aplica às multas previstas no Capítulo XV.


Art. 313

- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a notificação eletrônica a que se referem a Lei 13.445, de 24/05/2017, e este Decreto.

Referências ao art. 313
Art. 314

- O Anexo ao Decreto 9.150, de 4/09/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 9.150, de 04/09/2017, art. 13 ([Vigência em 05/10/2017]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE)
[...]
VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;
[...]] (NR)

Art. 315

- O visto emitido até a data de entrada em vigor da Lei 13.445, de 24/05/2017, poderá ser utilizado até a data prevista para a expiração de sua validade e poderá ser transformado ou ter o seu prazo de estada prorrogado.

§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de vistos que dependam de autorização prévia do Ministério do Trabalho, a base legal para a sua emissão será aquela em vigor na data de início da tramitação do processo junto ao Ministério do Trabalho, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto, observado o seguinte:

I - a emissão de vistos com fundamento na Lei 6.815, de 19/08/1980, será realizada apenas nas hipóteses em que o pedido de visto seja apresentado a embaixada ou consulado no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da autorização emitida pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União;

II - o pedido de visto apresentado após o prazo estabelecido no inciso I terá fundamento na Lei 13.445, de 24/05/2017, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto; e

III - nas hipóteses previstas no inciso II, o visto será concedido com fundamento na Lei 13.445, de 24/05/2017, e deverá corresponder ao objetivo da viagem, conforme emitida pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º - O pedido de visto apresentado a embaixada ou consulado até a data de entrada em vigor da Lei 13.445, de 24/05/2017, será processado com fundamento na tipologia de vistos prevista na Lei 6.815/1980, independentemente de sua data de emissão.

§ 3º - Os vistos a que se referem o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 13, caput, inciso II, da Lei 6.815/1980, independentemente de sua data de emissão, permitirão a realização das demais atividades previstas no visto de visita, nos termos estabelecidos na Lei 13.445, de 24/05/2017, e neste Decreto, enquanto estiverem válidos. [[Lei 6.815/1980, art. 4º. Lei 6.815/1980, art. 13.]]

§ 4º - Os vistos emitidos com fundamento na Lei 6.815, de 19/08/1980, poderão ser transformados em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, quando for o caso, no território nacional, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Referências ao art. 315
Art. 316

- O disposto no art. 315 se aplica, no que couber, aos procedimentos de controle migratório, renovação de prazo de estada e registro realizados pela Polícia Federal. [[Decreto 9.199/2017, art. 315.]]

Parágrafo único As residências temporárias e as permanências requeridas até a data de entrada em vigor da Lei 13.445, de 24/05/2017, poderão ser consideradas como autorizações de residência previstas neste Decreto, desde que preenchidos os requisitos da modalidade de residência requerida, nos termos da referida Lei e deste regulamento.

Referências ao art. 316
Art. 317

- Os órgãos responsáveis pela implementação das disposições deste Decreto disporão do prazo de doze meses, contado da data de sua publicação, para a adaptação de procedimentos e sistemas.


Art. 318

- Ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e do Trabalho disporá sobre o funcionamento do sistema eletrônico integrado para processamento dos pedidos de visto e autorização de residência de que tratam os art. 34, § 6º, art. 38, § 9º, art. 42, § 3º, art. 43, § 3º, e art. 46, § 5º. [[Decreto 9.199/2017, art. 34. Decreto 9.199/2017, art. 38. Decreto 9.199/2017, art. 42. Decreto 9.199/2017, art. 43. Decreto 9.199/2017, art. 46.]]


Art. 319

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Torquato Jardin - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Ronaldo Nogueira de Oliveira

ANEXO
TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131

NATUREZA DA ATIVIDADE

VALOR

Processamento e avaliação de pedidos deautorização de residênciaR$ 168,13
Emissão de cédula de identidade de imigranteR$ 204,77
Transformação de vistos de visita, diplomático,oficial e de cortesia em autorização de residênciaR$ 168,13