Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo IV - DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO (Ir para)
Art. 86- Ao residente fronteiriço poderá ser permitida a entrada em Município fronteiriço brasileiro por meio da apresentação do documento de viagem válido ou da carteira de identidade expedida por órgão oficial de identificação do país de sua nacionalidade.
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