Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XIV - DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO VINCULADAS À MOBILIDADE (Ir para)
Seção I - DA EXTRADIÇÃO (Ir para)
Subseção I - DA EXTRADIÇÃO PASSIVA (Ir para)
Art. 269- O pedido de extradição originário de Estado estrangeiro será recebido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e, após o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na Lei 13.445, de 24/05/2017, ou em tratado de que o País seja parte, será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Os compromissos de que trata o art. 274 deverão ser apresentados no ato de formalização do pedido pelo Estado requerente. [[Decreto 9.199/2017, art. 274.]]
§ 2º - Não preenchidos os pressupostos de que trata este artigo, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.
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