Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção II - DA NEGATIVA DE CONCESSÃO, DA DENEGAÇÃO, DA PERDA E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Art. 139- A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.
§ 1º - O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput.
§ 2º - Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. [[Decreto 9.199/2017, art. 176.]]
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