Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
(D.O. 21/11/2017)
- A autorização de residência não será concedida à pessoa condenada criminalmente no País ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados as hipóteses em que:
I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;
II - o prazo de cinco anos, após a extinção da pena, tenha transcorrido;
III - o crime a que o imigrante tenha sido condenado no exterior não seja passível de extradição ou a punibilidade segundo a lei brasileira esteja extinta; ou
IV - o pedido de autorização de residência se fundamente em:
a) tratamento de saúde;
b) acolhida humanitária;
c) reunião familiar;
d) tratado em matéria de residência e livre circulação; ou
e) cumprimento de pena no País.
Parágrafo único - O disposto no caput não impedirá a progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos estabelecidos na Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, hipótese em que a pessoa ficará autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.
- A autorização de residência poderá ser negada à pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto 4.388/2002, condenada ou respondendo a processo por:
a) crime de genocídio;
b) crime contra a humanidade;
c) crime de guerra; ou
d) crime de agressão;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que tenha nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional; e
V - que tenha praticado ato contrário aos princípios ou aos objetivos dispostos na Constituição.
- Caberá recurso da decisão que negar a autorização de residência, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do imigrante, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784, de 29/01/1999.
- A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses:
I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e
III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
§ 1º - O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência.
§ 2º - O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.
- A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - fraude;
II - ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;
III - quando a informação acerca da condenação prevista nos incisos II e III do caput do art. 133 seja conhecida após a concessão da autorização de residência; ou [[Decreto 9.199/2017, art. 133.]]
IV - se constatado que o nome do requerente encontrava-se em lista a que se refere o inciso IV do caput do art. 133 na data da autorização de residência. [[Decreto 9.199/2017, art. 133.]]
- A decretação da perda e o cancelamento da autorização de residência serão precedidos de procedimento administrativo no qual serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Os procedimentos de decretação da perda e do cancelamento da autorização de residência serão instaurados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou do Trabalho, conforme o caso, e instruídos, de imediato, com o termo de notificação do imigrante.
§ 1º - O ato a que se refere o caput conterá relato do fato motivador da decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência e a sua fundamentação legal, e determinará que o imigrante seja notificado de imediato e, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º - Nas hipóteses de perda ou cancelamento da autorização de residência para fins de trabalho, o empregador poderá ser notificado, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - Na hipótese de o imigrante não ser encontrado, a administração pública federal dará publicidade à instauração do procedimento administrativo de decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência em sítio eletrônico e tal publicação será considerada como notificação para todos os atos do referido procedimento.
§ 4º - O imigrante terá o prazo de dez dias para apresentação de defesa no procedimento administrativo.
§ 5º - O imigrante que, regularmente notificado, não apresentar defesa no prazo a que se refere o § 4º será considerado revel.
§ 6º - O imigrante poderá, por meios próprios ou por meio de defensor constituído, apresentar defesa no prazo estabelecido no § 4º e fazer uso dos meios e dos recursos admitidos em direito, inclusive tradutor ou intérprete.
- A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido.
§ 1º - O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput.
§ 2º - Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. [[Decreto 9.199/2017, art. 176.]]
- No procedimento administrativo de que trata o art. 177, os documentos e as provas constantes de procedimentos de decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência poderão ser utilizados. [[Decreto 9.199/2017, art. 177.]]
- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho disporão sobre os procedimentos administrativos referentes ao cancelamento e à perda de autorização de residência e ao recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência.