Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo XI - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA (Ir para)
Seção IV - DA EXPULSÃO (Ir para)
Art. 195- O procedimento de expulsão será iniciado por meio de Inquérito Policial de Expulsão.
§ 1º - O Inquérito Policial de Expulsão será instaurado pela Polícia Federal, de ofício ou por determinação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de requisição ou de requerimento fundamentado em sentença, e terá como objetivo produzir relatório final sobre a pertinência ou não da medida de expulsão, com o levantamento de subsídios para a decisão, realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, acerca:
I - da existência de condição de inexpulsabilidade;
II - da existência de medidas de ressocialização, se houver execução de pena; e
III - da gravidade do ilícito penal cometido.
§ 2º - A instauração do Inquérito Policial de Expulsão será motivada:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 192, pelo recebimento, a qualquer tempo, por via diplomática, de sentença definitiva expedida pelo Tribunal Penal Internacional; ou [[Decreto 9.199/2017, art. 192.]]
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 192, pela existência de sentença. [[Decreto 9.199/2017, art. 192.]]
§ 3º - Os procedimentos concernentes à expulsão observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º - O ato de que trata o caput conterá relato do fato motivador da expulsão e a sua fundamentação legal, e determinará que seja realizada, de imediato, a notificação, preferencialmente por meio eletrônico:
I - do expulsando;
II - da repartição consular do país de origem do imigrante;
III - do defensor constituído do expulsando, quando houver; e
IV - da Defensoria Pública da União.
§ 5º - A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo a que se refere o art. 196, e, se entender necessário, tradutor ou intérprete. [[Decreto 9.199/2017, art. 196.]]
§ 6º - A expulsão somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação que julgar o processo de expulsão.
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