Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 91

Capítulo IV - DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO (Ir para)

Art. 91

- A autorização para a realização de atos da vida civil ao residente fronteiriço não será concedida nas hipóteses previstas no art. 132 ou quando se enquadrar em, no mínimo, uma das hipóteses de impedimento de ingresso definidos no art. 171. [[Decreto 9.199/2017, art. 132. Decreto 9.199/2017, art. 171.]]

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