Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo IV - DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO (Ir para)
Art. 93- O residente fronteiriço poderá requerer a expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho, ao fornecer a Carteira de Trabalho e Previdência Social ao residente fronteiriço, registrará nela a restrição de sua validade ao Município para o qual o imigrante tenha sido autorizado pela Polícia Federal a exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei 13.445, de 24/05/2017.
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