Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 88

Capítulo IV - DO RESIDENTE FRONTEIRIÇO (Ir para)

Art. 88

- A autorização referida no caput do art. 87 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei 13.445, de 24/05/2017. [[Decreto 9.199/2017, art. 87.]]

§ 1º - O residente fronteiriço detentor da autorização de que trata o caput gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração da Lei 13.445, de 24/05/2017, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º - O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado na Carteira de Registro Nacional Migratório.

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Lei 13.445, de 24/05/2017 ([Vigência em 21/11/2017]. Administrativo. Estrangeiro. Refugiado. Institui a Lei de Migração)