Legislação
Decreto 9.199, de 20/11/2017
Capítulo V - DA PROTEÇÃO DO APÁTRIDA E DA REDUÇÃO DA APATRIDIA (Ir para)
Art. 99- Reconhecida a condição de apátrida, na hipótese de o beneficiário optar pela naturalização, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicará, no prazo de trinta dias, ato de instauração de processo simplificado de naturalização com os atos necessários à sua efetivação.
Parágrafo único - O solicitante de naturalização deverá comprovar residência no território nacional pelo prazo mínimo de dois anos, observadas as demais condições previstas no art. 65 da Lei 13.445, de 24/05/2017. [[Lei 13.445/2017, art. 65.]]
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