Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 133

Capítulo VIII - DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção II - DA NEGATIVA DE CONCESSÃO, DA DENEGAÇÃO, DA PERDA E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA (Ir para)
Art. 133

- A autorização de residência poderá ser negada à pessoa:

I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto 4.388/2002, condenada ou respondendo a processo por:

a) crime de genocídio;

b) crime contra a humanidade;

c) crime de guerra; ou

d) crime de agressão;

III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV - que tenha nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional; e

V - que tenha praticado ato contrário aos princípios ou aos objetivos dispostos na Constituição.

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Decreto 4.388, de 25/09/2002 (Convenção internacional. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional)